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MEDIDAS TRABALHISTAS – COVID 19

As medidas provisórias de nº 927 e n° 936 estabeleceu medidas trabalhistas que poderão ser adotas pelos empregadores durante o estado de calamidade púbica reconhecido pelo Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020 e 01 de abril de 2020, respectivamente. O objetivo é a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, mitigando, com isso, os impactos econômicos decorrentes de medidas de isolamento e de quarentena necessárias para preservar a saúde da população. 

De acordo com o texto legal, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Os acordos celebrados deverão respeitar os limites estabelecidos na Constituição.

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos e seus impactos nas relações trabalhistas, a Medida Provisória n° 927 estabelece as seguintes medidas:

  1. Teletrabalho: o empregador poderá alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Poderá, também, determinar o retorno do empregado ao regime presencial de trabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo desnecessário o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Ficam incluídos nessa medida a permissão de teletrabalho para estagiários e aprendizes. Sendo que cabe ao empregador determinar em contrato as responsabilidades pela manutenção dos equipamentos emprestados ao empregado.
  2. Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas: O empregador informará ao empregado ou notificará o conjunto de empregados sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. A Medida Provisória possibilita a negociação de antecipação de períodos futuros de férias, mesmo que ainda não concluído o período aquisitivo. Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados. Em relação ao pagamento dos períodos de férias, o texto estabelece que este poderá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente, e não de forma antecipada como ocorre normalmente. O adicional de um terço poderá ser pago após o gozo das férias e até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). Quanto às férias coletivas, deixam de ser aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, assim como ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais. Para isso, deverá comunicar o trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
  3. Aproveitamento e a antecipação de feriados: A norma permite que os empregadores antecipem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para a liberação dos trabalhadores. Os feriados poderão ser destinados, ainda, para a compensação do saldo em banco de horas. Os feriados religiosos poderão ser antecipados, desde que haja concordância, por escrito, mediante manifestação do empregado.
  4. Banco de horas: A medida possibilita a interrupção das atividades, pelo empregador, com a adoção de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, formalizado por escrito, individual ou coletivamente. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho de até 2 horas diárias durante o período de até 18 meses depois de cessado o estado de calamidade pública.
  5. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Durante o período de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Na hipótese do médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização. Os exames e treinamentos não realizados durante o período de calamidade deverão ser feitos em até noventa dias do fim do estado de emergência.
  6. Recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento pelos empregadores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para as competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento das obrigações poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de multa e encargos., e deverá ocorrer a partir de julho de 2020, em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos previstos na legislação. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a Medida Provisória obriga o empregador ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa e de encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, bem como ao depósito dos valores. As parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipadas para o prazo aplicável ao recolhimento.
  7. Outras medidas trabalhistas:

g1) É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: (i) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e (ii) adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

g2) Durante o período de 180 dias, contado de 22 de março de 2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

g3) Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

g4) As convenções e os acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final desse prazo.

  1. Abono: De forma excepcional para o ano de 2020, o pagamento em duas parcelas do abono ao beneficiário da Previdência Social que, durante este ano, tenha recebido auxílio doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O pagamento da primeira parcela, correspondente a 50% do benefício devido no mês de abril, será paga juntamente com os benefícios dessa competência. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com o benefício da competência de maio. O objetivo do pagamento é incrementar a renda dos beneficiários que fazem jus ao abono durante o período, por meio da injeção de 47,2 bilhões na economia do país.
  2. Certidão Negativa: está estendido o prazo de validade da certidão de regularidade de débitos por ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere a todos os tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados.

Adicionalmente a Medida Provisória n° 936 instituiu novas regras e condições como alternativas para o enfrentamento da crise causa pela pandemia de covid-19.

  1. Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: consiste na redução proporcional da jordana de trabalho e salário dos empregados, mediante pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda pelo governo federal. A redução poderá ser realizada mediante os percentuais abaixo:

Para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, reduções superiores ao percentual de 25% apenas podem ser realizadas mediante prévia negociação sindical.

Além disso, caberá à empresa observar que o valor do salário-hora do trabalho deverá ser preservado e que a redução não poderá extrapolar o prazo máximo de 90 dias.

  1. Da suspensão temporária do contrato de trabalho: Consiste no acordo individual ou coletivo para suspensão do contrato de trabalho pelo empregador. As empresas que faturou acima de R$ 4.800.00,00 em 2019 terá que custear 30% do valor do salário do colaborador e 70% do valor do seguro desemprego será pago pelo governo federal. Já com relação as empresas que faturou abaixo de R$ 4.800.000,00 o governo irá pagar 100% do valor do seguro desemprego.

Nas duas condições a suspensão é válida para os salários de até R$ 3.135,01. E para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11 poderá ser realizada mediante prévia negociação sindical.

Além disto o empregador deverá observar algumas condições como: prazo máximo de vigência 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias; manter os benefícios do empregado; o empregado não poderá permanecer trabalhando durante este período.

  1. Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda: nas duas alternativas anteriores, o pagamento do benefício seguirá as seguintes regras:
  1. Demais disposições da MP n° 936:

d1) Durante o estado de calamidade, os cursos de qualificação profissional previsto no art. 476-A da CLT poderá ser oferecido na modalidade não presencial no período de duração de 1 a 3 meses.

d2) Poderão ser utilizados os meios eletrônicos para atendimento aos requisitos da negociação coletiva.

d3) Ficam reduzidos pela metade os prazos de negociação coletiva d4) Os empregados de contrato intermitente farão jus ao benefício emergencial R$ 600,00, pelo período de três meses, independente do numero de empregados com que mantenham o contrato.

POR FABÍOLA ALEIXO

Sócia/Diretora Tributária, possui 12 anos de experiência na área.

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